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  • Foto do escritorRevista Alagoana

Código Civil ou Casa Verde: o atraso legislativo dos direitos da pessoa com deficiência

Coluna de Kessiane Lopes



Em que pese a maior parte das discussões jurídicas já feitas a partir de O Alienista, de Machado de Assis, tratarem de questões mais ligadas à filosofia do Direito (ética, justiça, razoabilidade, razão, lógica, racionalidade das normas, etc.)[1], nesta coluna optamos por “pegar o gancho” da obsessão do protagonista, o psiquiatra Simão Bacamarte, em diagnosticar e internar pessoas na Casa Verde, manicômio da pequena Itaguaí, interior do estado do Rio de Janeiro e refletir como as pessoas com deficiência foram tratadas, ao longo do tempo, pela legislação brasileira.


Assim como o dr. Bacamarte, o nosso Código Civil[2], legislação que se presta a normatizar a maior parte das condutas humanas – da concepção à morte, regulando inclusive as questões sucessórias – até o ano de 2015, quando entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência[3], tratava esse público como absolutamente incapazes, isto é, qualquer que fosse a deficiência, a pessoa teria que ser representada por outra em todos os atos da vida civil – desde casar-se a assinar um contrato.


Então, desde as Ordenações Filipinas, de 1603, até meados de 2015 (isso mesmo, durante quatro séculos!), a legislação brasileira, sob a justificativa de proteção, causou prejuízos à autonomia, à liberdade e, em muitos casos, à dignidade das pessoas com deficiência.


Obviamente, há certos tipos de deficiências que, de fato, diminuem a capacidade para certos atos da vida civil e, para isso, é de fundamental importância que a pessoa necessite ser assistida por um terceiro[4], a fim de garantir a validade do contrato e proteger o patrimônio da pessoa com aquela deficiência.


Um dos principais avanços trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência se refere ao fato de que, embora algumas pessoas com deficiência necessitarem, em maior ou menor medida, de assistência para alguns atos, não significa que elas precisem para tudo, sobretudo para aqueles atos da vida sexual, afetiva, familiar e reprodutiva como: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.[5]


Vemos que, assim como tinham sua liberdade cerceada pelos muros da Casa Verde os tachados de “loucos” pelo alienista, a pessoa com deficiência também era cativa do Código Civil.


Há apenas sete anos a lei brasileira parou de segregar, indiscriminadamente, todas as pessoas com deficiência, dando-lhes o tratamento correto.


A questão da pessoa com deficiência é apenas um dos inúmeros exemplos de como o Direito (aqui visto de forma ampla, considerando todo o aparato jurídico-normativo, e não só a atividade jurisdicional em si) está sempre atrasado.


Reflitamos acerca do motivo desse atraso: ele é apenas uma consequência da ordem natural das coisas – ou seja, ocorre o fato e depois o Direito vem para regulá-lo – ou é um movimento deliberado que atende a anseios preconceituosos e capacitistas?



[1] Ver “’O alienista e “A colônia penal’”: o problema da crença irrefletida” de Luiz Antônio Rizzato Nunes, por exemplo. [2] Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. [3] Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. [4]Chamada de “Tomada de Decisão Apoiada”. [5] Artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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